Depois das emendas, as ementas!
A experiência do Poder Judiciário pode ajudar o Poder Legislativo?
Se na edição passada, o tema foi emenda, nesta o tema é ementa.
Segundo o Glossário de Termos da Técnica Legislativa do Congresso Nacional, a definição de ementa é:
Explicita, de modo claro e conciso, o objeto da norma jurídica. Em normas jurídicas alteradoras, costuma-se mencionar as epígrafes das normas jurídicas alteradas, bem como o objeto da alteração. Deve ser grafada por meio de caracteres que a realcem.
Trata-se daquele textozinho que fica alinhado à direita da lei. No entanto, muitas vezes, a ementa não é clara nem concisa.
Além daquelas vezes que vem com expressão “e dá outras providências”, mesmo quando a norma não trás nenhuma outra providência a ser dada.
Já no Poder Judiciário, a ementa de uma decisão judicial é um resumo que sintetiza a decisão, apresentando os pontos mais importantes e a conclusão do julgamento.
A ementa é importante para que a sociedade e a comunidade jurídica possam conhecer o pensamento do órgão julgador sobre o assunto.
Além disso, há ocasiões em que aparece a expressão “e dá outras providências”, mesmo quando a norma não traz nenhuma outra providência a ser tomada.
Hoje, a ementa de uma decisão judicial é mais ou menos assim:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO SEM LICITAÇÃO.
Contrato administrativo celebrado sem licitação, em desrespeito aos princípios da legalidade e impessoalidade. Ausência de justificativa para dispensa de licitação. Nulidade do contrato. Pagamento dos serviços já prestados para evitar enriquecimento sem causa. Apelação parcialmente provida.1
Dentro das ações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, foi lançado um manual de padronização de ementas.
Para que as ementas ficassem mais claras, elas se tornaram maiores.
O cabeçalho deverá conter as seguintes informações sequenciais, preferencialmente com um máximo de quatro linhas: área do direito; tipo de ação; tema geral; algum complemento necessário; solução do caso (provimento, desprovimento e etc.).
Além disso, foram criados itens com mais informações:
I. Caso em exame: pequena descrição da hipótese (fato relevante e pedido);
II. Questão em discussão: breve relato das questões controvertidas objeto da apreciação judicial;
III. Razões de decidir: solução proposta e sucinta motivação; e
IV. Dispositivo e tese: conclusão do julgamento (provimento do recurso, desprovimento do recurso) e tese, quando for o caso.
A nossa ementa fica assim na nova regra:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO SEM LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame: Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra contrato administrativo firmado entre Município e empresa privada, sem o devido processo licitatório. O pedido visa à anulação do contrato.
II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da contratação direta, sem licitação, em possível afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade previstos na Constituição Federal e na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993).
III. Razões de decidir: Verificada a ausência de justificativa para a dispensa de licitação, o contrato é nulo por infringir o princípio da isonomia. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, deve-se assegurar o pagamento dos serviços já prestados, desde que comprovados.
IV. Dispositivo e tese: Recurso provido parcialmente para anular o contrato administrativo e determinar o pagamento dos serviços efetivamente prestados. Tese: A nulidade do contrato administrativo celebrado sem licitação não impede o pagamento dos serviços prestados em favor da administração pública.
A ementa legislativa é diferente, pois é uma descrição concisa do objetivo principal da lei. Uma frase. De preferência, uma frase curta.
Há também a referência ao número de uma lei, caso a ementa seja de uma lei alteradora.
Algumas vezes, além da descrição geral do objetivo da lei, há referência ao nome da norma.
Como a ementa legislativa pode melhorar?
Não é um desafio simples.
Quanto mais informações, maior a chance de o texto se tornar confuso. Além disso, a estrutura das normas não permite um detalhamento como o das novas ementas do Judiciário.
Algumas sugestões:
Categorização da norma: Inserir algumas categorias às quais a norma pertence, em um sistema similar à organização de páginas na Internet.
Padronização de termos: Uma padronização nacional dos termos utilizados nas ementas melhoraria muito a indexação do ordenamento jurídico.
Tornar o nome obrigatório: A lei ganharia um apelido, e as alterações seriam identificadas pelo nome original seguido de um número.
Enfim, não será fácil construir alternativas nas ementas legislativas sem uma grande alteração na estrutura das leis.
Mas esse é um desafio para toda a sociedade.
A linguagem simples já apareceu na QPD em duas edições:
Vale o clique
Nova edição da Revista Jurídica da Presidência.
Bússola para cidades inteligentes, uma série de temas para discussão nas eleições municipais.
Livro: Política e Democracia – Conceitos e História para a interpretação da realidade, e Humberto Dantas e Leandro Salman Torelli.
Uma iniciativa bacana, ONG pede a doação dos banners após campanha:
Vizinhança
Quinze por Dia, ou simplesmente QPD, é uma newsletter quinzenal com histórias, pensamentos e indicações sobre temas ligados ao Poder Legislativo, política e afins, por Gabriel Lucas Scardini Barros. Estou à disposição para conversar no Instagram @gabriel_lucas. Caso tenha recebido esse e-mail de alguém ou chegou pelo navegador, siga esse link para assinar.
Emenda fictícia criada por IA.
Leitura muito bem vinda! Inclusive, enquanto advogado tributarista, reitero a raiva que é ler um “e dá outras providências” no dia a dia.